Instituto Nacional de Defesa do Consumidor Namibe
POR: Guilherme Tchitalakumbi (Guichitas)
Coordeais saudações. Estamos de volta com o seu espaço radiofónico levando lhe alguns conselhos úteis sobre o consumo. Depois de termos falado sobre o produto na edição passada, hoje vamos falar sobre o direito a informação.
A informação faz parte do conjunto de elementos importantes na compra de um produto, seja qual for durável, ou não. Por essa razão o INADEC convida o caro consumidor a atender a componente informação, assim, todo o produto deve trazer informações claras e precisas sobre a sua quantidade, peso, composição, preço que apresenta e como se utiliza, do mesmo modo antes de contratar um serviço deve receber as devidas explicações.
É bem verdade que existem muitos fornecedores ou vendedores desonestos não informam ao cliente ou consumidor com clareza querendo pura e simplesmente encher o bolso de dinheiro sem olhar pelo perigo que isso pode causar.
Quando se verificar a falta de informação, informação insuficiente ou ilegível que dificulta a utilização do bem ou serviço, o consumidor tem o direito de reclamar. E no coso de não haver satisfação pode recorrer ao INADEC para ser ajudado.
O fornecedor de produtos ou de serviços que viola o dever de informar poderá responder pelos danos que causar ao consumidor.
Apresentação do produto ou serviço
Os produtos e serviços devem conter informações claras e completas em língua portuguesa.
As informações devem clarificar:
- As características do bem ou serviço, qualidade, quantidade, a composição, o preço, a garantia, o prazo de validade, nome do fabricante e endereço e ainda os riscos que podem causar a saúde e a segurança do consumidor.
Os produtos importados devem trazer, na sua embalagem uma etiqueta com as explicações escritas em português e o consumidor deve exigir manuais de instrução também em português.
Quando se compra um artigo como por exemplo um televisor, o fabricante ou importador deve garantir o fornecimento de acessórios.
Quando o fornecedor não cumprir com o que prometeu ou anunciou, o consumidor deve:
- Exigir o cumprimento do que foi anunciado;
É certo que alguns produtos podem ser perigosos ao consumidor. É seu direito ser protegido contra esses produtos, assim, um alimento não pode conter uma substância que possa perigar a saúde.
Nas farmácias não devem ser vendidos medicamentos sem receita médica, pois eles além de curar também podem matar, para conservar a sua saúde evite a compra de medicamentos na rua, ou no ar livre.
A protecção contratual
O capítulo IV, nos seus artigos 15º ao 19º, trata da protecção contratual do consumidor, e estabelece regras sobre a defesa dos interesses económicos, cláusulas abusivas. Muitas das vezes muitos consumidores têm estado a passar por situações embaraçosas em que se verificam o desrespeito e a violação dos acordos expressos no contrato.
Caro fornecedor evite a propaganda enganosa Quem promete e não cumpre tem que ser punido. Enganar o consumidor com afirmações falsas e enganosas sobre o conteúdo ou a função do produto é crime. Exemplos: Um alisante para cabelo que promete milagres no rótulo e não alisa nada. Um sabão em pó que promete tirar todas as manchas e não tira.
Se você é lesado com essas situações, reúna todas as provas, especialmente a nota fiscal e apresente tudo às autoridades. O responsável pelo produto é o fabricante: se ele não for identificado ou a propaganda enganosa for do comerciante, este é quem responderá. Terá que devolver a quantia monetária recebida para aquisição do referido bem ou então sugerir a troca da mercadoria. E não pare por aí. Denuncie as autoridades para evitar que os outros passem pelos iguais dissabores.
Por exemplo se ao alugar uma casa, e estiver expresso nos contratos, como a forma de pagamento e o tempo de permanência, é obrigatório que se cumpra e no caso de um dos signatários querer desfazer-se do contrato deve avisar com antecedência para que não haja abusos, que podem levar a responsabilização judicial do infractor.
De igual modo antes de comprar um carro deve seguir algumas normas básicas para evitar problemas no futuro. Não custa nada fazer a coisa certa na hora de comprar um veículo para conseguir curtir o carro sem esquentar a cabeça.
Na hora da compra é preciso ler atentamente o Termo de Garantia Contratual do Veículo que você está por adquirir e comparar as condições impostas com as condições das outras empresas fornecedoras. Depois verifique se o teor das condições da garantia contratual está adequado à Lei n.º 15/03, Lei de defesa do Consumidor.
E outras práticas desonestas podem ser observadas nas compras por encomenda, em que por exemplo o comprador, pretendendo adquirir um bem, estabelece o contrato com o fornecedor, onde vem expresso o valor, as características do bem, o vendedor ou fornecedor sem um prévio aviso ao comprador decide por si só dar o outro alegando ser igual.
Ainda podemos encontrar dois princípios orientadores na norma do artigo 15º a protecção dos interesses económicos.
A norma começa por definir o quadro que, tendo em vista a protecção dos interesses económicos dos consumidores, deve orientar as relações jurídicas de consumo. E estas visam por sua vez:
a) A lealdade e boa fé nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos;
b) A igualdade material dos intervenientes, ou seja o equilíbrio entre as posições contratuais do consumidor e fornecedor, na fase prévia a formação do contrato através da informação completa e verdadeira sobre as condições de venda e o preço do bem ou serviço no momento do contrato por via por exemplo, através da reparação do defeito originário.
É com base nas suas preocupações que o INADEC existe no pais em geral e no Namibe em particular para ajudar a defender os seus direitos por isso colabore fazendo denúncias daqueles fornecedores que tendem a prejudicar a saúde porque se formos a ver são vários os campos em o consumidor pode sentir-se defraudado ou prejudicado como:
Logo podemos dizer que a posição do consumidor constitui um vasto espaço onde confluem interesses individuais e colectivos, assumindo a dimensão valorativa de bens jurídicos necessitando de protecção, como:
Já sabe que em caso de dúvidas deve contactar o Inadec.
O INADEC é um instituto público destinado a promover a política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como a coordenar e executar as medidas tendentes a sua protecção, informação e educação e de apoio às organizações de consumidores, foi criado no dia 25 de Julho de 1997, ao abrigo do Decreto n.º 05/97, e no Namibe, instalou-se aos 29 de Setembro de 2006, altura em que foi apresentada ao público a Lei de Defesa do consumidor e o seu Director Provincial, onde estiveram presentes várias individualidades, comerciantes e a sociedade civil.
Está localizado no edifício onde funciona as Direcções Provinciais da Indústria, Comércio, Turismo e Hotelaria, rua Ekui kui II, no último piso.
Este programa tem como objectivos; informar e educar o consumidor sobre os seus Direitos e Deveres, dando-lhe a conhecer os procedimentos a utilizar na realização das suas compras.
Por isso caro ouvinte preste atenção para que saibas a interacção entre o consumidor e o fornecedor:
Nesse contexto passamos a definir o que é consumidor e o que é fornecedor?
Consumidor: é toda pessoa Física ou Jurídica a que sejam fornecidos bens e serviços ou transmitidos quaisquer direitos e que os utilize como destinatário final, por quem exerce uma actividade económica que vise a obtenção de lucros.
Fornecedor: É toda a pessoa física ou judicial, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados que desenvolvem actividade de prestação, montagens, criação, construção, transportação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de bens e serviços.
Depois de ter aprendido os conceitos de consumidor e fornecedor, é chegado o momento de conheceres os seus direitos e deveres. Antes de passar-mos a isso, convido-lhe para uma,
Faixa musical.
DIREITOS DO CONSUMIDOR
Os direitos do consumidor, conforme estabelece a própria lei são:
1- A qualidade dos bens e serviços;
2- Protecção da saúde e a segurança física;
3- Educação para o consumo;
4- O direito de escolher o produto ou serviço
5- Informação;
6- Protecção contra publicidade enganosa e abusiva;
7- Protecção contratual;
8- Indemnização;
9- Acesso a justiça;
10- Facilitação dos seus direitos;
11- Qualidade dos serviços públicos.
Deveres do Consumidor: - São um conjunto de obrigações prescritas pela lei ou pela moral, consubstanciado nos seguintes deveres:
1-Dever de organização e da consciência crítica;
2- Dever de ter uma mentalidade ecológica;
3- Dever de solidariedade;
4- Dever de observação na embalagem para além das especificações técnicas do produto ou serviço, da data de produção ou fabrico, durabilidade mínima e data limite do consumo;
5- Dever de não comprar bens e serviços em locais impróprios e sem o mínimo de condições higio-sanitarias e técnico-comerciais recomendáveis;
6-Dever de denúncia e reclamação sempre que estiver em presença de alguma suspeita, particularmente perante preços especulativos, contrafacção, falsificação e produtos impróprios para o consumo;
7- Dever de estudo e interpretação da Lei n.º 15/03 – Lei de Defesa do consumidor.
OUTROS DEVERES
a) Precaução e cautela na utilização de alguns produtos como por exemplo:
Medicamentos e Bens de Consumo Perecíveis;
b) A obrigação de exigir informações antes de concluir um contrato;
c) A obrigação de verificação dos bens que pretende adquirir;
d) A exigência de orçamentos antes da prestação de um serviço, por exemplo a reparação de um electrodoméstico (Geleira, Fogão, Rádio, etc.);
Depois de ter realizado as suas compras, se detectar algum defeito, exija do vendedor o seguinte:
- A substituição do bem
- A reparação do defeito
- A redução do preço
- A resolução do contrato e devolução do valor pago.
INADEC ao serviço do consumidor.